Os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunidos durante sessão ordinária às 11h00, emitiram juízo pela irregularidade da concorrência e do subsequente contrato de concessão real de uso gratuito, por 50 (cinquenta) anos, de um terreno da Prefeitura de Rancharia, para a exploração de serviço de vistoria veicular e comércio de peças de veículos automotores.
O voto, da lavra do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, apontou a existência de falhas graves o suficiente para comprometer os demonstrativos em análise, destacadamente quanto afronta ao disposto na Lei Federal, resoluções e normativas vigentes dos órgãos reguladores do setor.
“Ocorre que a lei local não está em harmonia com a norma editada pela autoridade federal competente para regular a matéria”, citou o relator. “Ainda pior do que isso é a omissão da Prefeitura, sem qualquer justificativa, de exercer o seu poder dever de fiscalizar o cumprimento dos termos da concessão”.
Ao proferir juízo pela irregularidade, o relator aplicou multa ao responsável legal, o então Prefeito à época, no valor correspondente a 170 Ufesp´s. O TCE concedeu ao atual Prefeito o prazo de 60 dias, apresentar ao Tribunal cópia do ato de instauração da comissão de sindicância, devidamente publicado.
Leia a integra do voto
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 1 SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO Segunda Câmara Sessão: 10/2/2015 94 TC-000128/005/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Rancharia. Contratada: Maria Silvana Aleixo de Souza – ME. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Alberto César Centeio de Araújo (Prefeito). Objeto: Concessão de direito real de uso gratuito de 01 terreno de propriedade do Município de Rancharia, destinado a empresa do ramo de vistoria veicular e comércio de peças de veículos automotores. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 22-10-09. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 24-03-12. Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro, Albert Dünkel Bonalumi, Juliana Gaban Monteiro Multini, Alexandre Massarana da Costa e outros. Fiscalizada por: UR-5 – DSF-II. Fiscalização atual: UR-5 – DSF-II. Relatório Em exame, concorrência e o subsequente contrato de concessão real de uso “gratuito” de um terreno da Prefeitura Municipal de Rancharia, para a exploração de serviço de vistoria veicular e comércio de peças de veículos automotores pela empresa Maria Silvana Aleixo de Souza – ME. O contrato foi assinado em 22/10/2009, pelo prazo de 50 anos, tendo como contrapartida, da concessionária ao poder público, a manutenção de 2 empregados registrados. Ao examinar a matéria, a Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-5) constatou os seguintes indícios de irregularidades (fls. 126/132): (a) A lei municipal que autorizou a concessão, e o subsequente edital, restringiu a futura outorga a empresas do ramo de vistoria veicular e comércio de peças e acessórios de veículo. O exercício cumulativo das atividades contraria a portaria nº 131/2008, do DENATRAN, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 2 que condiciona o credenciamento das empresas prestadoras de serviços de vistoria automotiva à comprovação de “sua atuação exclusiva no mercado de vistorias”; e (b) A concessionária, que foi a única licitante participante, descumpriu a exigência de manter em seus quadros 2 funcionários registrados, como atestou a Prefeitura e a própria Fiscalização, sem que fossem tomadas providências. A Prefeitura se manifestou, afirmando a sua boa-fé, já que pretendeu, por intermédio da presente concessão, desenvolver parte de sua “política de incentivo de emprego”, oferecendo às 3 empresas do ramo existentes no município a oportunidade de disputarem, numa licitação, o direito de explorarem referida atividade de inspeção na área concedida (fls. 145152). Chefia de Assessoria Técnica opinou pela irregularidade da licitação e do contrato em exame (fls. 182/184). Na sessão de 11/11/2014, os autos foram retirados de pauta, para vistas e extração de cópias pelos interessados (fls. 191), ficando à disposição para tanto no período de 11/11/2014 a 24/11/2014. Na sequência, a Prefeitura apresentou seus memoriais. É o relatório. gjjTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 3 Voto TC-000128/005/12 A lei local que autorizou a concessão (Lei Municipal nº 36, de 25/8/2009) expressamente previu: “a concessão do direito real de uso de que trata este artigo, destinar-se-á exclusivamente à instalação de empresa do ramo de vistoria veicular e comércio de peças e acessórios de veículos automotores”. Ocorre que a lei local não está em harmonia com a norma editada pela autoridade federal competente para regular a matéria. Diz o Código de Trânsito Brasileiro: Lei Federal nº 9.503, de 23/9/1997. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Há, pois, uma competência, outorgada por lei da União (CF, art. 22, XI), ao CONTRAN para regulamentar a inspeção veicular. O CONTRAN, por sua vez, conferiu ao DENATRAN a competência para credenciar as empresas autorizadas a prestar o serviço necessário à inspeção veicular, nos seguintes termos: Resolução nº 282, de 26/6/2008. Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos (...) os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão (...). (negrito meu) O DENATRAN, por sua vez, estabeleceu que: Portaria nº 131, de 23/12/2008. Art. 1º, § 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 4 Art. 2º Os interessados em prestar o serviço de vistoria deverão requerer o seu credenciamento ao DENATRAN. (negrito meu) Portanto, a ideia de conceder uma área pública municipal para a exploração do serviço de vistoria de veículo e do comércio de autopeças, por única e mesma empresa, esbarra na vedação contida pela sobredita Portaria do DENATRAN. Há, assim, um vício de origem no modelo concebido pelo poder público municipal, já que o município não exerce competência para dispor sobre a matéria, e menos ainda para fazê-lo de modo diverso do que diz a regulamentação federal em vigor. Mas ainda que esse aspecto fosse superado, irregularidades mais graves do que essa falha comprometem de qualquer maneira a presente concessão. A começar, a inescusável desídia da empresa concessionária com o cumprimento da única contrapartida que lhe foi imposta – nesse diapasão, equivocado classificar a presente concessão como “gratuita” -, qual seja, a de manter 2 funcionários registrados em seu quadro de pessoal (cláusulas 1.2 e 4.4). Ainda pior do que isso é a omissão da Prefeitura, sem qualquer justificativa, de exercer o seu poder dever de fiscalizar o cumprimento dos termos da concessão. O contrato de concessão firmado entre a Prefeitura e a concessionária foi claro ao estabelecer que “a concessão (...) será rescindida a qualquer tempo (...) se a concessionária (...) deixar de cumprir as obrigações assumidas, em especial quanto à garantia do número ofertado de empregos” (cláusula 3.2, fls. 111). Embora a redação empregada seja deficiente – “número ofertado de empregos”, ao invés de “número de funcionários registrados”1 – a hipótese de rescisão torna-se clara da leitura das cláusulas 1.2 e 4.4 acima referidas, pois a manutenção de 2 funcionários registrados nos quadros da empresa concessionária constitui obrigação contratual inescapável. 1 Abstenho-me de especular se a confusão deu-se de modo intencional ou não.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 5 Por erro do contrato, não há previsão de sanção outra se não a rescisão, aliás, em nítido descumprimento do art. 55, VII, da Lei 8.666/93, que prevê, como cláusula “necessária” dos contratos públicos, “as penalidades cabíveis”. Após ter sido cientificada do relatório da UR-5, no lugar de comprovar a adoção de providências concretas (p. ex. a imposição de sanção, o ajustamento dos termos do contrato ou mesmo a sua rescisão), a Prefeitura preferiu manifestar-se pela regularidade da matéria, como se nada houvesse de estranho nesse cenário dramático de benevolência com concessionário que recebeu, sem ônus econômico e, frise-se, sem que houvesse disputa na licitação, um bem público para exploração econômica pelo prazo de 50 anos! Por todas essas razões, voto pela irregularidade da licitação e do subsequente contrato. Em face do descumprimento do art. 55, VII, da Lei 8.666/93, e considerando também as demais irregularidades acima identificadas, com base no art. 104, II da Lei Complementar nº 709/93, proponho a aplicação de multa de 170 UFESPs ao ex-prefeito que firmou o instrumento, sr. Alberto César Centeio de Araújo, com envio de ofício pessoal, por A.R., para que recolha o correspondente valor, no prazo de 30 dias (art. 86, LC 709/93). Proponho, ainda, a aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte, para que a Prefeitura instaure o correspondente procedimento interno de apuração de responsabilidade pelas irregularidades verificadas. Nesses termos, o prefeito municipal atual, sr. Marcos Slobodticov, deverá, no prazo de 60 dias, apresentar ao Tribunal cópia do ato de instauração da comissão de sindicância, devidamente publicado. É como voto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 1 SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO Segunda Câmara Sessão: 10/2/2015 94 TC-000128/005/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Rancharia. Contratada: Maria Silvana Aleixo de Souza – ME. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Alberto César Centeio de Araújo (Prefeito). Objeto: Concessão de direito real de uso gratuito de 01 terreno de propriedade do Município de Rancharia, destinado a empresa do ramo de vistoria veicular e comércio de peças de veículos automotores. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 22-10-09. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 24-03-12. Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro, Albert Dünkel Bonalumi, Juliana Gaban Monteiro Multini, Alexandre Massarana da Costa e outros. Fiscalizada por: UR-5 – DSF-II. Fiscalização atual: UR-5 – DSF-II. Relatório Em exame, concorrência e o subsequente contrato de concessão real de uso “gratuito” de um terreno da Prefeitura Municipal de Rancharia, para a exploração de serviço de vistoria veicular e comércio de peças de veículos automotores pela empresa Maria Silvana Aleixo de Souza – ME. O contrato foi assinado em 22/10/2009, pelo prazo de 50 anos, tendo como contrapartida, da concessionária ao poder público, a manutenção de 2 empregados registrados. Ao examinar a matéria, a Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-5) constatou os seguintes indícios de irregularidades (fls. 126/132): (a) A lei municipal que autorizou a concessão, e o subsequente edital, restringiu a futura outorga a empresas do ramo de vistoria veicular e comércio de peças e acessórios de veículo. O exercício cumulativo das atividades contraria a portaria nº 131/2008, do DENATRAN, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 2 que condiciona o credenciamento das empresas prestadoras de serviços de vistoria automotiva à comprovação de “sua atuação exclusiva no mercado de vistorias”; e (b) A concessionária, que foi a única licitante participante, descumpriu a exigência de manter em seus quadros 2 funcionários registrados, como atestou a Prefeitura e a própria Fiscalização, sem que fossem tomadas providências. A Prefeitura se manifestou, afirmando a sua boa-fé, já que pretendeu, por intermédio da presente concessão, desenvolver parte de sua “política de incentivo de emprego”, oferecendo às 3 empresas do ramo existentes no município a oportunidade de disputarem, numa licitação, o direito de explorarem referida atividade de inspeção na área concedida (fls. 145152). Chefia de Assessoria Técnica opinou pela irregularidade da licitação e do contrato em exame (fls. 182/184). Na sessão de 11/11/2014, os autos foram retirados de pauta, para vistas e extração de cópias pelos interessados (fls. 191), ficando à disposição para tanto no período de 11/11/2014 a 24/11/2014. Na sequência, a Prefeitura apresentou seus memoriais. É o relatório. gjjTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 3 Voto TC-000128/005/12 A lei local que autorizou a concessão (Lei Municipal nº 36, de 25/8/2009) expressamente previu: “a concessão do direito real de uso de que trata este artigo, destinar-se-á exclusivamente à instalação de empresa do ramo de vistoria veicular e comércio de peças e acessórios de veículos automotores”. Ocorre que a lei local não está em harmonia com a norma editada pela autoridade federal competente para regular a matéria. Diz o Código de Trânsito Brasileiro: Lei Federal nº 9.503, de 23/9/1997. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Há, pois, uma competência, outorgada por lei da União (CF, art. 22, XI), ao CONTRAN para regulamentar a inspeção veicular. O CONTRAN, por sua vez, conferiu ao DENATRAN a competência para credenciar as empresas autorizadas a prestar o serviço necessário à inspeção veicular, nos seguintes termos: Resolução nº 282, de 26/6/2008. Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos (...) os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão (...). (negrito meu) O DENATRAN, por sua vez, estabeleceu que: Portaria nº 131, de 23/12/2008. Art. 1º, § 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 4 Art. 2º Os interessados em prestar o serviço de vistoria deverão requerer o seu credenciamento ao DENATRAN. (negrito meu) Portanto, a ideia de conceder uma área pública municipal para a exploração do serviço de vistoria de veículo e do comércio de autopeças, por única e mesma empresa, esbarra na vedação contida pela sobredita Portaria do DENATRAN. Há, assim, um vício de origem no modelo concebido pelo poder público municipal, já que o município não exerce competência para dispor sobre a matéria, e menos ainda para fazê-lo de modo diverso do que diz a regulamentação federal em vigor. Mas ainda que esse aspecto fosse superado, irregularidades mais graves do que essa falha comprometem de qualquer maneira a presente concessão. A começar, a inescusável desídia da empresa concessionária com o cumprimento da única contrapartida que lhe foi imposta – nesse diapasão, equivocado classificar a presente concessão como “gratuita” -, qual seja, a de manter 2 funcionários registrados em seu quadro de pessoal (cláusulas 1.2 e 4.4). Ainda pior do que isso é a omissão da Prefeitura, sem qualquer justificativa, de exercer o seu poder dever de fiscalizar o cumprimento dos termos da concessão. O contrato de concessão firmado entre a Prefeitura e a concessionária foi claro ao estabelecer que “a concessão (...) será rescindida a qualquer tempo (...) se a concessionária (...) deixar de cumprir as obrigações assumidas, em especial quanto à garantia do número ofertado de empregos” (cláusula 3.2, fls. 111). Embora a redação empregada seja deficiente – “número ofertado de empregos”, ao invés de “número de funcionários registrados”1 – a hipótese de rescisão torna-se clara da leitura das cláusulas 1.2 e 4.4 acima referidas, pois a manutenção de 2 funcionários registrados nos quadros da empresa concessionária constitui obrigação contratual inescapável. 1 Abstenho-me de especular se a confusão deu-se de modo intencional ou não.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 5 Por erro do contrato, não há previsão de sanção outra se não a rescisão, aliás, em nítido descumprimento do art. 55, VII, da Lei 8.666/93, que prevê, como cláusula “necessária” dos contratos públicos, “as penalidades cabíveis”. Após ter sido cientificada do relatório da UR-5, no lugar de comprovar a adoção de providências concretas (p. ex. a imposição de sanção, o ajustamento dos termos do contrato ou mesmo a sua rescisão), a Prefeitura preferiu manifestar-se pela regularidade da matéria, como se nada houvesse de estranho nesse cenário dramático de benevolência com concessionário que recebeu, sem ônus econômico e, frise-se, sem que houvesse disputa na licitação, um bem público para exploração econômica pelo prazo de 50 anos! Por todas essas razões, voto pela irregularidade da licitação e do subsequente contrato. Em face do descumprimento do art. 55, VII, da Lei 8.666/93, e considerando também as demais irregularidades acima identificadas, com base no art. 104, II da Lei Complementar nº 709/93, proponho a aplicação de multa de 170 UFESPs ao ex-prefeito que firmou o instrumento, sr. Alberto César Centeio de Araújo, com envio de ofício pessoal, por A.R., para que recolha o correspondente valor, no prazo de 30 dias (art. 86, LC 709/93). Proponho, ainda, a aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte, para que a Prefeitura instaure o correspondente procedimento interno de apuração de responsabilidade pelas irregularidades verificadas. Nesses termos, o prefeito municipal atual, sr. Marcos Slobodticov, deverá, no prazo de 60 dias, apresentar ao Tribunal cópia do ato de instauração da comissão de sindicância, devidamente publicado. É como voto.