A Constituição é expressa, no art. 39 , § 4º , ao vedar o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos
parlamentares, secretários.
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
ADIN nº 2.135-4).
§ 4º O
membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Notas da redação:
1-Inclui-se aí, quaisquer pagamentos por participação de vereadores, deputados e senadores, em sessões extraordinárias.
1-Inclui-se aí, quaisquer pagamentos por participação de vereadores, deputados e senadores, em sessões extraordinárias.
2- Nenhuma Lei, Projetos, etc. seja ela, federal, estadual ou
municipal pode “passar por cima” da Carta Magna