quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Constituição institui expressamente, somente pagamento de subsídios a diversos cargos públicos


A Constituição é expressa, no art. 39 , § 4º , ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares, secretários.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4).

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Notas da redação:
1-Inclui-se aí, quaisquer pagamentos por participação de vereadores, deputados e senadores, em sessões extraordinárias.
2- Nenhuma Lei, Projetos, etc. seja ela, federal, estadual ou municipal pode “passar por cima” da Carta Magna