A
7ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Tremembé
pague indenização a uma munícipe cujo carro, estacionado em via pública, sofreu
danos em razão da queda de uma árvore, em outubro de 2012. A quantia foi
calculada sob a média de três orçamentos apresentados pela autora, totalizando
R$ 10.524,50.
Ela
argumentou que experimentou transtornos e despesas inesperados, ao passo que o
Município apontou o motivo de força maior – fortes chuvas ocorridas no dia do
acidente – como fato que deveria excluí-lo da responsabilidade pela reparação
dos prejuízos.
Segundo
o relator dos recursos de ambas as partes, Moacir Andrade Peres, não se
configura caso fortuito ou força maior no caso em litígio, porque era
previsível a ocorrência de incidentes durante temporais e a árvore em questão
merecia atenção da Prefeitura. “Estáconfigurado o nexo de causalidade. A
demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de uma das
excludentes da responsabilidade civil. Faz jus o autor, portanto, à reparação
dos prejuízos sofridos”, afirmou em voto. “Quanto aos danos morais, como é
cediço, não são indenizáveis os meros aborrecimentos, mormente quando
decorrentes dos próprios danos materiais já indenizados e quando não se
vislumbra, como no caso em tela, ofensa a direito da personalidade.”
Os
desembargadores Sérgio Coimbra Schmidt e Paulo Magalhães da Costa Coelho também
integraram a turma julgadora do acórdão e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 3002524-06.2013.8.26.0634
Da
redação com, Comunicação Social TJSP (foto ilustrativa)