O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, julgou improcedente nesta quarta-feira (10) uma ação de indenização por dano moral movida pelo prefeito Milton Carlos de Mello “Tupã” (PTB) por causa de um comentário feito em uma rede social na internet.
Na ação, segundo a sentença, Tupã
alegou que em 31 de julho do ano passado tomou conhecimento da existência de
uma página criada na rede social na internet, “destinada a desmoralizá-lo, por
meio de ofensas que lhe imputaram graves pejorativos”. Ele argumentou que o
fato lhe trouxe profunda dor moral, já que “é homem público, dotado de
dignidade, pai e chefe de família, ao tomar conhecimento de que está sendo
gratuitamente enxovalhado por meio da internet”. Tupã também enfatizou que a
conduta adotada na postagem “implicou na violação criminosa” dos seus direitos,
dentre os quais se situam a reputação e a dignidade, e que a internauta apontada
como responsável pela página na rede social praticou ofensa à sua honra
objetiva e subjetiva, “causando-lhe profundo sofrimento moral, passível de
indenização”. O prefeito pediu que a internauta fosse condenada a pagar-lhe uma
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Em sua defesa apresentada à Justiça,
ainda segundo a sentença, a internauta alegou que foi vítima do uso indevido de
seu perfil na rede social por terceiro, que utilizou de sua conta para proferir
as ofensas à honra do prefeito. Ela afirmou que já fez uso de lanhouses e
outros lugares públicos, onde inseriu seus dados pessoais e senhas, para
acessar a rede social. Além disso, alegou que acredita que houve a utilização
indevida de seu perfil, realizada de outro computador, ou a invasão de seu
próprio equipamento por “rackers”. A internauta sustentou que está em
tratamento de um câncer em sua tireóide desde o ano de 2012, que realizou
cirurgia para a retirada de nódulos e que próximo à data em que foram feitas as
declarações relacionadas ao prefeito pela rede social havia acabado de
descobrir que os nódulos em sua tireóide haviam retornado e que teria de se
submeter novamente a um procedimento cirúrgico. A internauta também afirmou
que, ao receber a citação da Justiça sobre o processo, tentou retirar o
comentário da página, mas não havia conseguido até 23 de outubro de 2013, pois
sequer fazia parte daquele grupo e não poderia excluir o texto. Ela relatou
ainda que somente em conversa com o dono do grupo é que obteve êxito em retirar
o comentário indevido. Apesar de dizer não ter sido a autora do comentário, a
mulher ainda esclareceu estar disposta a se retratar no mesmo meio.
Liberdade de expressão x
Dignidade humana
“Os direitos à liberdade de
pensamento e expressão são preceitos fundamentais garantidos pelos incisos IV e
IX, do artigo 5º, da Constituição Federal. Uma das formas de garantir a
concretização destes direitos está prevista na própria Carta Magna, em seu
artigo 20, que dispõe sobre a proteção da manifestação do pensamento, criação,
expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. Esta
liberdade, contudo, encontra sua limitação em outras garantias estabelecidas
pela Constituição, dentre elas, a proteção aos direitos da personalidade e à
dignidade humana, que é assegurada no inciso I do artigo 1º, como um dos
fundamentos da Ordem Constitucional Brasileira”, fundamentou o juiz, na
sentença proferida nesta quarta-feira (10).
O magistrado observou que, para que
a publicação feita em uma das redes sociais da internet tenha o condão de
afetar a honra e a imagem do prefeito, a ponto de lhe gerar lesão passível de
indenização, “deverá se revestir de certa gravidade, apta a causar grande
repercussão no círculo social da pessoa à qual se dirige”.
Na hipótese analisada, segundo o
juiz, apesar de se utilizar de expressão “chula”, “o texto não é suficiente
para denegrir a honra” do prefeito ou “afetar sua imagem perante os habitantes
da cidade de Presidente Prudente”.
‘Críticas’
Sérgio Elorza Barbosa de Moraes
entendeu que a frase veiculada na conta da rede social da internauta “é
genérica e não há vinculação com fato específico e bem individualizado e sequer
falsa imputação de crime”. O comentário, conforme a interpretação do juiz,
“figura mais como um desabafo, por discordar do Político, do Administrador”.
“Não há ofensas dirigidas a aspectos
de sua personalidade ou vida pessoal do autor [prefeito], mas sim críticas
contra a administração municipal, que está sujeita todo aquele que entra para a
vida pública”, concluiu o magistrado.
Cabe salientar, segundo o juiz, “que
a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que, por força da exposição
natural inerente ao exercício de suas funções, as pessoas públicas sofrem
relativização dos direitos da personalidade”.
“Seria absurdo que um prefeito,
representante do povo, não pudesse ser alvo de críticas quanto ao desempenho de
suas funções públicas, formuladas e também direcionadas àqueles que legitimam
seu mandato”, escreveu o magistrado na sentença.
Na avaliação do juiz, “os fatos irrogados
a políticos, aos homens públicos em geral, hão que deter maior gravidade para
que entrem na esfera do ato ilícito, que os demais gestos inquinados a quem não
detenha tal condição”.
‘Razão de ser’
“Ou seja: por frequentar meio em que
o debate, a crítica, o combate e a contestação são a própria Ratio essendi
[razão de ser] da atividade, deve o homem público se revestir de maior
resistência a críticas que o comum das pessoas. Vale dizer: para o político,
para o homem público, não é qualquer crítica que faz eclodir a figura do dano
moral, a propiciar reparação. Nunca. Em relação ao homem público se pode
permitir uma como linguagem mais vivaz, de maior eloquência e firmeza que
aquela que se irroga ao comum dos ‘civis’”, argumentou.
Dessa forma, não restando
caracterizados os danos morais que o prefeito afirmou ter sofrido, “um dos
elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil
extracontratual”, o juiz sentenciou que é o caso de “desacolher seu pedido
indenizatório”.
“Assim, não se vislumbra dano moral
que possa ser indenizado; não houve gravidade nos fatos, e dano moral deve ser
reconhecido quando ressumbrar alguma gravidade, que aqui não existe”, definiu
Sérgio Elorza Barbosa de Moraes.
Postado no Ifronteira em 11/09/14 - Foto: Rádio Osvaldo Cruz