Acordão da 4ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista confirmou condenação de uma
viação de Fernandópolis para que forneça transporte público gratuito a idosos e
portadores de necessidades especiais do município e reserve 10% dos assentos em
cada veículo a esses usuários.
Em ação civil pública
movida pela Promotoria, a empresa alegou que concedia gratuidade a idosos
estabelecendo limite de uso a 30 passes no período de 30 dias e sob a
apresentação de carteira expedida pela própria concessionária. Deficientes
teriam direito ao benefício mediante avaliação médica que confirmasse a
restrição física e exibição de documento específico.
Segundo o relator
Paulo Barcellos Gatti, a obrigação do fornecimento de transporte gratuito é
prevista na Lei Complementar Estadual nº 666/91, na Lei Federal nº 10.741/03 e
na Lei Municipal nº 1.421/89, com alteração promovida pela Lei Municipal nº
2.949/05. “Uma vez que a empresa-ré figura como concessionária da Administração
Estadual na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de
responsabilidade do Estado (sentido lato), deve se submeter ao mesmo regramento
a que está sujeito o ente estatal se estivesse prestando diretamente o serviço,
sob pena de incorrer em ilegalidade”, afirmou em voto.
Os desembargadores
Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio
Ferreira
Rodrigues também
participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Da redação com,
Comunicação Social TJSP (imagem ilustrativa)