A
1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou um produtor de carnes e
uma comerciante a pagar indenização de R$ 4 mil a consumidor que adquiriu
produto estragado.
O
autor contou que comprou a carne em um supermercado, mas que ao ingeri-la,
percebeu que estava estragada. Foi até o estabelecimento e devolveu o produto,
tendo recebido um vale-compras no valor da mercadoria. No dia seguinte,
precisou ir ao hospital, onde constatou-se intoxicação alimentar.
Em
sua decisão, a juíza Michelle Fabiola Dittert Pupulim entendeu que há
responsabilidade solidária dos réus – já que um responde pelo corte e
acondicionamento da carne, enquanto o outro pela conservação – e a falta de
laudo da vigilância sanitária prejudica a ambos. “Sendo verossímil a alegação
inicial, cabe a inversão do ônus da prova. Ou seja, aos requeridos que deixaram
de providenciar laudo, cabia demonstrar que o produto adquirido estava em boas
condições de consumo, o que não lograram fazer. Com efeito, deve o requerente
ser indenizado pelo fato do produto, ou seja, pelos danos morais decorrentes do
evidente transtorno e aborrecimento decorrente da intoxicação alimentar que
experimentou, conforme se comprova pelo relatório/prontuário médico”, afirmou.
Cabe
recurso da decisão.
Processo
nº 1001046-76.2015.8.26.0003
Da redação com, Comunicação Social TJSP – Foto ilustrativa